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A alteração de sobrenome e de patronímico, após o registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), com a apresentação de certidões atualizadas (emitidas há no máximo 90 dias) e de documentos pessoais.
Essa alteração será averbada no assento de nascimento e, se for o caso, no assento de casamento, independentemente de autorização judicial, para os seguintes casos:
I — inclusão de sobrenomes familiares;
II — inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III — exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após dissolução da sociedade conjugal;
IV — inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração nas relações de filiação, inclusive para descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa com estado alterado.
Alterações de sobrenome fora das hipóteses acima dependerão de decisão do juiz corregedor, mediante análise de justa causa.
É permitida a retirada ou inserção de partículas como “de”, “da”, “do”, “dos”, “das”, conforme a vontade do requerente.
Se a pessoa for incapaz, a alteração dependerá de:
I — No caso de menoridade, requerimento escrito de ambos os pais, com possibilidade de representação mediante procuração pública ou com firma reconhecida, e consentimento do menor se maior de 16 anos;
II — Nos demais casos, decisão judicial do juiz corregedor competente.
A alteração independe de publicação em meio eletrônico ou outras providências complementares.
A nova certidão deverá indicar expressamente o nome anterior e o novo, inclusive nas certidões de breve relato.
A inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge independe da anuência deste.
A inclusão do sobrenome do outro cônjuge, nos termos do art. 57, II, da Lei 6.015/73, autoriza a retirada de sobrenomes originários, desde que reste ao menos um sobrenome vinculando a uma das linhas de ascendência.
A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro, inclusive, com resgate de sobrenomes originários.
As regras aplicam-se também à união estável devidamente registrada.
Nos termos do § 8º do art. 55 da Lei 6.015/73, dependerá de:
I — motivo justificável (presumido com declaração de afetividade);
II — consentimento por escrito de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta;
III — comprovação da relação por meio de certidão de casamento, sentença, escritura pública ou termo declaratório de união estável.
Se o nome escolhido coincidir com o de outro membro da família, será obrigatório acrescentar agnome (como “Filho”, “Neto”, “Júnior” etc.) para distinção.
O requerente deve se apresentar pessoalmente no RCPN.
Caso seja apenas alteração de sobrenome, é permitida representação por escritura pública específica, com data inferior a 90 dias, contendo a alteração exata.
A manifestação de vontade pode ser feita presencialmente ou eletronicamente, conforme § 8º do art. 67 da Lei 6.015/73.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO
CERTIDÃO DE CASAMENTO
CERTIDÃO DE ÓBITO
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