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Toda pessoa com mais de 18 anos completos pode solicitar, pessoalmente e de forma imotivada, a alteração de seu prenome (primeiro nome) diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), sem necessidade de decisão judicial, conforme o art. 56 da Lei nº 6.015/1973.
A alteração pode incluir:
Substituição total ou parcial do prenome;
Acréscimo;
Supressão;
Inversão dos nomes.
⚠️ Atenção:
A alteração do prenome por via extrajudicial só pode ser realizada uma única vez, mesmo nos casos de pessoas transgênero.
O pedido deve ser feito pessoalmente pelo requerente, que assinará o requerimento na presença do registrador, indicando a alteração desejada. O registrador fará a identificação por meio da conferência dos documentos pessoais originais e coleta da assinatura e qualificação em termo próprio.
O requerente deverá declarar:
Que não há processo judicial em andamento para o mesmo fim;
Caso haja, deve apresentar comprovação de arquivamento do processo judicial como condição para prosseguimento.
No ato do requerimento, é necessário apresentar:
Certidão de nascimento atualizada;
Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
Cópia do RG;
Cópia da ICN (se houver);
Cópia do passaporte brasileiro (se houver);
Cópia do CPF;
Cópia do título de eleitor;
Cópia da carteira de identidade social (se houver);
Comprovante de endereço;
Certidões dos últimos 5 anos do local de residência:
Distribuidor cível (estadual e federal);
Distribuidor criminal (estadual e federal);
Execução criminal (estadual e federal);
Tabelionatos de protestos;
Justiça Eleitoral;
Justiça do Trabalho;
Justiça Militar (se aplicável).
Substituir a certidão de nascimento por certidão de naturalização (Livro E do RCPN);
A alteração será averbada no registro de naturalização.
A falta de qualquer documento listados acima impede o andamento do pedido no cartório.
📌 Importante:
A existência de ações judiciais ou débitos (conforme certidões) não impede a alteração do prenome, mas exige que o cartório comunique esses órgãos após a averbação, às expensas do requerente.
A alteração não é sigilosa. Por isso, a averbação deverá conter:
O prenome anterior e o atual;
O nome completo adotado;
Os números do RG, CPF, título de eleitor e passaporte;
Essas informações constarão em todas as certidões, inclusive de breve relato.
Caso o requerente não possua passaporte, essa informação será registrada para afastar a exigência do documento.
Após a averbação, o cartório publicará edital eletrônico, às expensas do requerente.
O registrador comunicará eletronicamente aos órgãos expedidores (RG, CPF, título de eleitor, passaporte), também às expensas do requerente.
Se houver indícios de:
Fraude;
Má-fé;
Simulação;
Vício de vontade,
o registrador poderá recusar fundamentadamente o pedido. Caso o requerente não concorde, poderá solicitar o encaminhamento ao juiz corregedor competente.
Se o novo nome for idêntico ao de outro membro da família, é obrigatório o acréscimo de agnome para diferenciar os registros.
O comparecimento pessoal é obrigatório;
A representação por procuração só é permitida nos casos de alteração exclusiva de sobrenome, com procuração por escritura pública emitida há menos de 90 dias.
O procedimento pode ser feito no cartório de nascimento ou em qualquer outro RCPN, à escolha do requerente;
Os documentos e registros do processo devem ser arquivados conforme as normas de temporalidade do Provimento CNJ nº 50/2015;
O requerente deve atualizar seus dados em outros registros e cadastros públicos ou privados, mesmo após a alteração.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO
CERTIDÃO DE CASAMENTO
CERTIDÃO DE ÓBITO
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